sexta-feira, 28 de agosto de 2015

Child labour in sugarcane

Can we judge based on the photo?
28th August 2015





The photo above was taken on last December 2014, during my visit to sugarcane farmers in India. In a simplified western glance, or from my Brazilian perspective I was petrified when I saw 2 kids joining the sugarcane harvesting. In my 15 years working with agriculture I had never seem child labour… maybe that is because you haven’t searched enough! Some would say.

Ok, in some sense I agree, but even after that, I am not quite sure if I could change my statement, and still “I haven’t seem child labour”. In fact I didn’t see they working, they were waiting there, near their moms, some feet away from home.

But they shouldn’t be there anyway, it is dangerous! Yes I agree…
They should be in school! Yes they should, and maybe they are registered in another period, but I couldn't  find out…
What were they doing there? I don’t know, maybe just watching their moms and daddy working, instead of watching tv..

Anyway, I was the stranger using my Brazilian glasses; maybe I wasn’t able to see beyond the picture…

Bye for now!
Daniel Lobo

quarta-feira, 26 de agosto de 2015

Does farm size matters?

Is there a minimal economical farming size?
26th August 2015


It is quite common in Brazil when you meet farmers, to hear the question: “what is the minimal economically farm size to produce peanuts?” In fact, “peanuts” was yesterdays question, but just change crop and you will have a recurring question.

I see as a tough subject, but what amazes me the most is how fast people can handle this query. Like a fire gun: 30 acres for peanuts, 55 acres for sugarcane, 60 acres for corn,  x acres for y, and so on… But where all those numbers came from? Is there a downtrend or farming in Brazil will be viable only for bigger and bigger farmers? What about small holders, will they be out of business in Brazil?

Of course I don’t know the answer for all these question, I would not even know how to handle the one in the title.  But I do believe, that we need to review our farming concepts and start introducing new elements into this discussion, instead of keeping ourselves locked into size.

Maybe I am locket in a dream, and size really matters.

https://wle.cgiar.org/thrive/2013/02/07/african-agriculture-does-farm-size-really-matter

Thanks you all!
Bye for now

Daniel Lobo

segunda-feira, 24 de agosto de 2015

Agrotóxicos permitidos.

24 Agosto 2015: A versão publicada em setembro de 2014 traz novidades, entenda o que mudou.


Em setembro de 2014  o Bonsucro publicou a versão revisado do seu Padrão de Produção, é nesse documento que encontram-se os princípios, critérios e indicadores para a certificação de áreas a agrícolas e usinas. Clique aqui para abaixar o padrão....
Ou pelo site abaixo:



Nessa versão houveram algumas mudanças com relação a uso da agua, fertilizantes nitrogenados e uso de agrotóxicos. Aqui iremos tratar as mudanças com relação ao uso de agrotóxicos e ensinar como identificar a classificação do grau de risco de acordo com a FAO/WHO, conforme referenciado na própria norma do Bonsucro.

Primeiramente vamos ver o que o Padrão de Produção Bonsucro diz a respeito do uso de agrotóxicos. Na pagina 21, o critério “4.1 Avaliar o impacto de empresas de cana-de-açúcar na biodiversidade e nos serviços do ecossistema” estabelece através de seus indicadores 4.1.5 e 4.1.6 as quantidades e limites de agrotóxicos permitidos, veja o que determina os indicadores.



O indicador 4.1.5 já encontrava-se presente na versão anterior do protocolo, e estabelece o limite de 5 kg de Ingrediente ativo por hectare.  Lembrando que os produtos devem ser registrados no pais aonde serão utilizados e NÃO podem estar na lista de produtos proibidos. O ANEXO 2 presente na pagina 37 desse mesmo documento apresenta a lista de todos os produtos proibidos de acordo com as convenções citadas na nota acima.

Já o indicador 4.1.6 foi inserido nessa nova versão do Padrão de Produção, e por esse motivo algumas duvidas podem surgir. Vejamos o que diz o indicador em detalhes e para isso utilizaremos o Guia de Uso do Padrão de Produção documento presente aqui...


“4.1.6 Agroquímicos proibidos aplicados por hectare por ano
PRINCIPAL INDICADOR
Comentário: A Bonsucro apoia a implementação de Convenções Internacionais que visam a proibição do uso dos produtos químicos mais perigosos, em função dos seus efeitos sobre a saúde humana, o solo, o ar e o meio ambiente.
Objetivo: Garantir que nenhum pesticida proibido seja usado nas fazendas
Orientação para implementação:
A operadora não deve usar os agroquímicos listados abaixo (vide anexo 5 – Pagina 87):
- Lista Ia e Lista Ib da Classificação de Pesticidas segundo o Grau de Perigo, recomendada pela OMS;
- Anexo A da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes;
- Anexo 3 da Convenção de Roterdã;
- Anexo A, Anexo B, Anexo C e Anexo E do Protocolo de Montreal.
Observe que quando a legislação nacional vai contra uma das convenções, protocolos internacionais ou listas da OMS, permitindo apenas agroquímicos proibidos e, portanto, nenhuma alternativa que não seja proibida é permitida pela legislação, a legislação nacional deve ser cumprida.”


Uma das grandes questões esta relacionado aos produtos classificados como 1a e 1b na lista da FAO/WHO. Para isso é preciso baixar o documento no site, clique aqui...

Ou entre no site abaixo:


Clique em “Full text” no canto superior esquerdo (vide abaixo) e baixe o documento em PDF, perceba que a partir da pagina 57 os agrotóxicos são listados conforme seu principio ativo e os mesmos são classificados conforme abaixo:




Veja que aqui é possível identificar os produtos conforme o seu grau risco e de acordo com a classificação FAO/WHO. Os produtos 1a e 1b poderão ser encontrados aqui, perceba que podemos ter muitos desses produtos permitidos aqui no Brasil, além disso esses produtos não estão na lista de proibidos, mas pelo requisito Bonsucro não devem ser utilizados:

A operadora não deve usar os agroquímicos listados abaixo (vide anexo 5 – Pagina 87):
- Lista Ia e Lista Ib da Classificação de Pesticidas segundo o Grau de Perigo, recomendada pela OMS;


Vamos para alguns exemplos práticos de produtos permitidos aqui no Brasil e que são classificados como 1a ou 1b. Lembre-se que aqui o importante é termos os princípios ativos e NÃO o nome comercial do produto. Nesse exemplo focaremos em três produtos FURADAN (carbofuran), MARSHAL (carbosulfan) e RUGBY (cadusafos).

Vamos procurar pelo I.A. (Ingrediente Ativo), no caso do Furadan, devemos procurar por carbofuran, na pagina 66 encontramos que o mesmo esta classificado como Ib. Para Marshal procuramos por carbosulfan, na pagina 66 como classificação II. O Rugby procuramos por cadusafos que também na pagina 66 esta como 1b.


Agora a organização certificada ou que busca a certificação precisa identificar se esta utilizando esses produtos classificados como 1a e 1b dentro das áreas de escopo da certificação. Depois verificar com a certificadora como a mesma ira proceder com relação a auditoria. Por não se tratar de produtos banidos nem aqui no Brasil nem presente em nenhuma lista internacional de produtos banidos, um plano de migração poderá ser aceito.

Espero que esse documento tenha sido útil.
Obrigado

Daniel Lobo

sábado, 22 de agosto de 2015

NR 36: trabalho em frigoríficos.

22 Agos. 2015: Veja quais as principais mudanças introduzidas pela NR36 que devem ser observadas por frigorifico e casas de abates.





Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados

Fazendo uma analogia, a NR 36 publicada em 2013 representa para as empresas de abate, o que a NR 31* representou para o agronegócio em 2005. Classificado como grau de risco 3 pela NR 4 SESMT, os frigoríficos tem sido alvo de constantes fiscalizações por parte do Ministério Publico do Trabalho.  Que agora contam com mais uma forte ferramenta para executar o seu trabalho.

Mas afinal o que a NR 36 traz de novo?

Ao avaliar a NR36 é possível observar dois aspectos importantes, o primeiro a consolidação de regulações que se encontravam esquecidas, e que renascem através da NR 36. Como é o caso da ergonomia,  que repousava em berço esplêndido perdida em algum lugar...pobre NR17.

Só para se ter uma ideia o termo “ergonomia” aparece 15 vezes dentro da NR 36, a norma define que as análises ergonômicas do trabalho devem ser realizadas para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores e subsidiar a implementação das medidas e adequações necessárias conforme previsto na NR-17.
As análises ergonômicas do trabalho devem incluir as seguintes etapas:
a) discussão e divulgação dos resultados com os trabalhadores e instâncias hierárquicas envolvidas, assim
como apresentação e discussão do documento na CIPA;
b) recomendações ergonômicas específicas para os postos e atividades avaliadas;
c) avaliação e revisão das intervenções efetuadas com a participação dos trabalhadores, supervisores e
gerentes;
d) avaliação e validação da eficácia das recomendações implementadas.

Sem duvida alguma deram asas à NR 17....

O segundo aspecto é com relação as novas regulamentações a respeito do uso da amônia para refrigeração,  a organização deve ser capaz de demonstrar que aplica:

Principio da prevenção: as medidas de prevenção coletivas a serem adotadas quando da utilização de amônia devem envolver, no mínimo: a) manutenção das concentrações ambientais aos níveis mais baixos possíveis e sempre abaixo do nível de ação (NR-09), por meio de ventilação adequada; (entre outros vide NR 36)

Capacitação do colaboradores:

Instrumentações automáticas em caso de vazamentos: em caso de vazamento de amônia, o painel de controle do sistema de refrigeração deve: a) acionar automaticamente o sistema de alarme; b) acionar o sistema de controle e eliminação da amônia

Respostas em caso de emergência: o empregador deve elaborar Plano de Resposta a Emergências que contemple ações específicas a serem adotadas na ocorrência de vazamentos de amônia.



NR 31 - Segurança E Saúde No Trabalho Na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal E Aquicultura
Publicação D.O.U.

Portaria GM n.º 86, de 03 de março de 2005